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Caixa Economica Federal Cef x Cleimisson Oliveira Lima

Processo 5043035-48.2025.4.04.7000 · TRF da 4ª Região

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo ativo
  • Caixa Economica Federal Cef

Classe: Cumprimento de Sentença
Órgão: 6ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação: 30/07/2026

Sobre este processo

O processo 5043035-48.2025.4.04.7000 é da Justiça Federal (4ª Região), no TRF da 4ª Região, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: 6ª Vara Federal de Curitiba. A classe processual é Cumprimento de Sentença, fase do processo em que se cobra o que foi decidido na sentença, como o pagamento de um valor. No polo ativo aparece Caixa Economica Federal Cef e Caixa Econômica Federal; no polo passivo, Cleimisson Oliveira Lima e Douglas Cruz Mota.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5043035-48.2025.4.04.7000?

No TRF da 4ª Região, 6ª Vara Federal de Curitiba.

Quem são as partes do processo 5043035-48.2025.4.04.7000?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Caixa Economica Federal Cef e Caixa Econômica Federal; no polo passivo: Cleimisson Oliveira Lima e Douglas Cruz Mota.

Como acompanhar o processo 5043035-48.2025.4.04.7000?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 30/07/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TRF da 4ª Região · 13/08/2025

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5043035-48.2025.4.04.7000/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO ​Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, o Provimento nº 82 de 27/06/2019 e do art. 3º da Portaria nº 393/2024 deste Juízo, bem como observados os arts. 180, 183 e 186 do CPC (prazo em dobro quando aplicável).​ A.9 – intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas iniciais, quando devidas, sob pena de cancelamento da distribuiç

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