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Silvana de Fatima Sgarioni Silva — Processo 5024552-98.2024.4.04.7001

Processo 5024552-98.2024.4.04.7001 · TRF da 4ª Região

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Outras partes
  • Felipe Otavio de Paula

Classe: Recurso Inominado Cível
Órgão: Gabinete de Admissibilidade do Paraná
Última publicação: 29/07/2026

Sobre este processo

O processo 5024552-98.2024.4.04.7001 é da Justiça Federal (4ª Região), no TRF da 4ª Região, e foi distribuído em 2024. Órgão julgador: Gabinete de Admissibilidade do Paraná. A classe processual é Recurso Inominado Cível, recurso contra sentença do juizado especial, julgado pela turma recursal. No polo ativo aparece Silvana de Fatima Sgarioni Silva. Entre a distribuição (2024) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 2 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5024552-98.2024.4.04.7001?

No TRF da 4ª Região, Gabinete de Admissibilidade do Paraná.

Quem são as partes do processo 5024552-98.2024.4.04.7001?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Silvana de Fatima Sgarioni Silva.

Como acompanhar o processo 5024552-98.2024.4.04.7001?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 29/07/2026, é um despacho.

Última publicação em diário oficial · TRF da 4ª Região · 29/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5024552-98.2024.4.04.7001/PR RECORRENTE : SILVANA DE FATIMA SGARIONI SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CESAR VALENTIM GOMES (OAB PR087442) ADVOGADO(A) : LUCAS RAFAEL DE MENEZES SANTOS (OAB PR085499) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização contra decisão prolatada pela Turma Recursal desta Seção Judiciária. O recurso interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. No caso, entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos. A pretensão do recorrente é apenas rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações. Conforme fu

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