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Neuza de Fatima Ferreira — Processo 5020953-47.2022.8.24.0045

Processo 5020953-47.2022.8.24.0045 · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Apelação Cível
Órgão: 3ª Vice-Presidência
Última publicação: 19/08/2026

Sobre este processo

O processo 5020953-47.2022.8.24.0045 é da Justiça Estadual (Santa Catarina), no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e foi distribuído em 2022. Órgão julgador: 3ª Vice-Presidência. A classe processual é Apelação Cível, recurso contra a sentença, para que o tribunal reexamine o caso. No polo ativo aparece Neuza de Fatima Ferreira e Banco do Brasil S.A. Entre a distribuição (2022) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 4 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5020953-47.2022.8.24.0045?

No Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 3ª Vice-Presidência.

Quem são as partes do processo 5020953-47.2022.8.24.0045?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Neuza de Fatima Ferreira e Banco do Brasil S.A.

Como acompanhar o processo 5020953-47.2022.8.24.0045?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 19/08/2026, é um despacho.

Última publicação em diário oficial · TJ de Santa Catarina · 19/08/2026

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5020953-47.2022.8.24.0045/SC APELANTE : NEUZA DE FATIMA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL DOMICIANO DE BEM (OAB SC021689) ADVOGADO(A) : AUGUSTO DA ROSA ROCHA (OAB SC045350) ADVOGADO(A) : EVANDRO DE CAMPOS PEREIRA (OAB SC054984) APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, visando ao julgamento conforme o rito dos recursos repetitivos, determinou aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais envolvendo discussão sobre as "hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista n

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