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Paulo Roberto Ledra — Processo 5000369-93.2025.8.24.0031

Processo 5000369-93.2025.8.24.0031 · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial
Última publicação: 29/07/2026

Sobre este processo

O processo 5000369-93.2025.8.24.0031 é da Justiça Estadual (Santa Catarina), no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Paulo Roberto Ledra e Vinicius Alberto Furlani.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5000369-93.2025.8.24.0031?

No Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial.

Quem são as partes do processo 5000369-93.2025.8.24.0031?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Paulo Roberto Ledra e Vinicius Alberto Furlani.

Como acompanhar o processo 5000369-93.2025.8.24.0031?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 29/07/2026, é um despacho.

Última publicação em diário oficial · TJ de Santa Catarina · 29/07/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000369-93.2025.8.24.0031/SC AUTOR : ANDERSON TOMIO ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) AUTOR : VINICIUS ALBERTO FURLANI ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) AUTOR : PAULO ROBERTO LEDRA ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) AUTOR : TIAGO DE MELLO ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes não formularam pedido de dilação probatória, razão pela qual o processo está apto para julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Diante disso, tendo em vista a instituição do Núcleo Estadual de Serviço de

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