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Francisca Estela Nunes — Processo 5000009-17.2026.8.12.0013

Processo 5000009-17.2026.8.12.0013 · TJ de Mato Grosso do Sul

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Jardim
Última publicação: 21/07/2026

Sobre este processo

O processo 5000009-17.2026.8.12.0013 é da Justiça Estadual (Mato Grosso do Sul), no TJ de Mato Grosso do Sul, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Jardim. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Francisca Estela Nunes.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5000009-17.2026.8.12.0013?

No TJ de Mato Grosso do Sul, 2ª Vara da Comarca de Jardim.

Quem são as partes do processo 5000009-17.2026.8.12.0013?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Francisca Estela Nunes.

Como acompanhar o processo 5000009-17.2026.8.12.0013?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 21/07/2026, é um despacho.

Última publicação em diário oficial · TJ de Mato Grosso do Sul · 21/07/2026

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000009-17.2026.8.12.0013/MS AUTOR : FRANCISCA ESTELA NUNES ADVOGADO(A) : GIOVANNA INSFRAN FALCÃO DE CARVALHO ALMEIDA (OAB MS027713) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Atento às alterações promovidas pela Lei n. 14.331/2022, convém ressaltar que no caso em tela, o fundamento da ação é a discussão de ato praticado pela perícia médica federal. Assim, impositivo o cumprimento do art. 129-A da Lei n. 14.331/2022, inclusive, com a citação do INSS após a apresentação do laudo pericial. Dessarte, sem prejuízo da posterior citação da autarquia previdenciária e da eventual necess

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