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Kellen Cristina Monteiro Fernandes — Processo 1007790-67.2026.8.26.0564

Processo 1007790-67.2026.8.26.0564 · Tribunal de Justiça de São Paulo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão: Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação: 30/07/2026

Sobre este processo

O processo 1007790-67.2026.8.26.0564 é da Justiça Estadual (São Paulo), no Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Kellen Cristina Monteiro Fernandes e Tiago Barros Fernandes.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1007790-67.2026.8.26.0564?

No Tribunal de Justiça de São Paulo, Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública.

Quem são as partes do processo 1007790-67.2026.8.26.0564?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Kellen Cristina Monteiro Fernandes e Tiago Barros Fernandes.

Como acompanhar o processo 1007790-67.2026.8.26.0564?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

Última publicação em diário oficial · TJ de São Paulo · 30/07/2026

Processo 1007790-67.2026.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Tiago Barros Fernandes - - Kellen Cristina Monteiro Fernandes - Vistos. Regularizem os autores a instrução processual com a juntada de procurações atualizadas e devidamente assinadas, além de comprovante atualizado de residência. Em relação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuida

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