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Departamento Estadual de Transito Detran x Fabiano Lopes de Barros

Processo 1002854-95.2025.8.26.0123 · Tribunal de Justiça de São Paulo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo ativo
  • Departamento Estadual de Transito Detran

Classe: Recurso Inominado Cível
Órgão: Unidade de Processamento Judicial - Upj do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última publicação: 04/08/2026

Sobre este processo

O processo 1002854-95.2025.8.26.0123 é da Justiça Estadual (São Paulo), no Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: Unidade de Processamento Judicial - Upj do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. A classe processual é Recurso Inominado Cível, recurso contra sentença do juizado especial, julgado pela turma recursal. No polo ativo aparece Departamento Estadual de Transito Detran; no polo passivo, Fabiano Lopes de Barros.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1002854-95.2025.8.26.0123?

No Tribunal de Justiça de São Paulo, Unidade de Processamento Judicial - Upj do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo.

Quem são as partes do processo 1002854-95.2025.8.26.0123?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Departamento Estadual de Transito Detran; no polo passivo: Fabiano Lopes de Barros.

Como acompanhar o processo 1002854-95.2025.8.26.0123?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 04/08/2026, é uma intimação.

Última publicação em diário oficial · TJ de São Paulo · 04/08/2026

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002854-95.2025.8.26.0123 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Capão Bonito - Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Recorrido: Fabiano Lopes de Barros - Magistrado(a) Fernanda Soares Fialdini - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DETRAN QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELA ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL QUE SE INICIA COM A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR,

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