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Cia de Saneamento Basico do Estado de Sao Paulo Sabesp x Paulo Geraldo de Rezende

Processo 1002376-48.2016.8.26.0238 · Tribunal de Justiça de São Paulo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo ativo
  • Cia de Saneamento Basico do Estado de Sao Paulo Sabesp

Classe: Desapropriação
Órgão: Foro de Ibiúna - 2ª Vara
Última publicação: 06/08/2026

Sobre este processo

O processo 1002376-48.2016.8.26.0238 é da Justiça Estadual (São Paulo), no Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi distribuído em 2016. Órgão julgador: Foro de Ibiúna - 2ª Vara. A classe processual é Desapropriação. No polo ativo aparece Cia de Saneamento Basico do Estado de Sao Paulo Sabesp; no polo passivo, Paulo Geraldo de Rezende e Ramiro Fernandes Pedro. Entre a distribuição (2016) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 10 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1002376-48.2016.8.26.0238?

No Tribunal de Justiça de São Paulo, Foro de Ibiúna - 2ª Vara.

Quem são as partes do processo 1002376-48.2016.8.26.0238?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Cia de Saneamento Basico do Estado de Sao Paulo Sabesp; no polo passivo: Paulo Geraldo de Rezende e Ramiro Fernandes Pedro.

Como acompanhar o processo 1002376-48.2016.8.26.0238?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

Última publicação em diário oficial · TJ de São Paulo · 06/08/2026

Processo 1002376-48.2016.8.26.0238 - Desapropriação - Desapropriação - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Paulo Geraldo de Rezende - - Ramiro Fernandes Pedro - Ante o exposto, torno definitiva a imissão na posse e homologo a instituição da servidão pelo valor de R$2.750,00. Deixo de fixar honorários advocatícios porque o valor da indenização é inferior ao preço oferecido (artigo 27, §1º, do Decreto-lei n. 3.365/1941. Deixo de determinar a expedição de ofício ao oficial registrador porque não há registro do imóvel. Anote-se que "o levantamento do preço será deferido medi

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