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Danilo Aparecido Oste Brito — Processo 1000138-08.2026.8.26.0464

Processo 1000138-08.2026.8.26.0464 · Tribunal de Justiça de São Paulo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Última publicação: 03/08/2026

Sobre este processo

O processo 1000138-08.2026.8.26.0464 é da Justiça Estadual (São Paulo), no Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Danilo Aparecido Oste Brito.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1000138-08.2026.8.26.0464?

No Tribunal de Justiça de São Paulo, Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral.

Quem são as partes do processo 1000138-08.2026.8.26.0464?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Danilo Aparecido Oste Brito.

Como acompanhar o processo 1000138-08.2026.8.26.0464?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

Última publicação em diário oficial · TJ de São Paulo · 03/08/2026

Processo 1000138-08.2026.8.26.0464 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Danilo Aparecido Oste Brito - Vistos. 1. Recebo a emenda da petição inicial, uma vez que cumpridos os requisitos legais, especialmente os previstos no art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. 2. Desnecessária a concessão de assistência judiciária gratuita, pois a parte autora é isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, na forma como preconiza o art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991. 3. Tutela provisória de urgência. Fica

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