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Alexandre Paiva Monteiro — Processo 0701206-98.2023.8.01.0001

Processo 0701206-98.2023.8.01.0001 · TJ do Acre

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Execução de Título Extrajudicial
Órgão: 2ª Vara Cível
Última publicação: 07/08/2026

Sobre este processo

O processo 0701206-98.2023.8.01.0001 é da Justiça Estadual (Acre), no TJ do Acre, e foi distribuído em 2023. Órgão julgador: 2ª Vara Cível. A classe processual é Execução de Título Extrajudicial, cobrança de dívida baseada em documento com força de título, como cheque, nota promissória ou contrato. No polo passivo aparece Alexandre Paiva Monteiro e Gutemberg de Queiroz Negreiros. Entre a distribuição (2023) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 3 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0701206-98.2023.8.01.0001?

No TJ do Acre, 2ª Vara Cível.

Quem são as partes do processo 0701206-98.2023.8.01.0001?

Segundo as publicações oficiais, no polo passivo: Alexandre Paiva Monteiro e Gutemberg de Queiroz Negreiros.

Como acompanhar o processo 0701206-98.2023.8.01.0001?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 07/08/2026, é uma citação.

Última publicação em diário oficial · TJ do Acre · 07/08/2026

certidão da p. 188 revela que a citação efetivou-se validamente. 2) Indefiro o pedido de arresto de valores em relação ao devedor Alexandre Paiva Monteiro, pois já houve tentativa de penhora através do Sisbajud, sem êxito (pp. 190/193). 3) Determino ao Cartório que efetive o desbloqueio dos valores bloqueados às pp. 165/166 e 191/193, por serem irrisórios diante do total devido. 4) Defiro em parte os pedidos formulados pelo credor às pp. 176/177 e 185, determinando a consulta de bens do devedor através do Sniper em relação a ambos os executados, vez que já foram citados. Rejeito, por ora, o pe

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